Direitos da Criança
Declaração dos Direitos da Criança
Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de
20 de Novembro de 1959.
Considerando que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos fundamentais, na dignidade do homem
e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e
instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;
Considerando que as Nações Unidas, na Declaração dos
Direitos do Homem, proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela
estabelecidas, sem discriminação alguma, de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna ou outra
situação;
Considerandoque a criança, por motivo da sua falta de
maturidade física e intelectual, tem necessidade uma protecção e cuidados
especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois
do nascimento;
Considerando que a necessidade de tal protecção foi
proclamada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança de 1924 e
reconhecida na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos estatutos de
organismos especializados e organizações internacionais preocupadas com o
bem-estar das crianças;
Considerando que a Humanidade deve à criança o melhor
que tem para dar,
A Assembleia Geral
Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança com vista a
uma infância feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade, dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos e com vista a chamar a atenção dos pais, enquanto
homens e mulheres, das organizações voluntárias, autoridades locais e Governos
nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a necessidade de se
empenharem na respectiva aplicação através de medidas legislativas ou outras
progressivamente tomadas de acordo com os seguintes princípios:
Princípio 1.º
A criança gozará dos direitos enunciados nesta Declaração.
Estes direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem discriminação alguma,
independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opinião política ou outra da criança, ou da sua família, da sua origem nacional
ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação.
Princípio 2.º
A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de
oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa
desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma
saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao
promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o
interesse superior da criança.
Princípio 3.º
A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma
nacionalidade.
Princípio 4.º
A criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a
crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se
quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré
e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação,
recreio e cuidados médicos.
Princípio 5.º
A criança mental e físicamente deficiente ou que sofra de
alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, da educação e dos
cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.
Princípio 6.º
A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e
harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá
crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer
caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em
circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da
sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar
especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de
subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a
atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.
Princípio 7.º
A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e
obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma
educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de
oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de
responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
Princípio 8.º
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das
primeiras a beneficiar de protecção e socorro.
Princípio 9.º
A criança deve ser protegida contra todas as formas de
abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo de
tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima
adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a uma ocupação ou
emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu desenvolvimento físico,
mental e moral.
Princípio 10.º
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam
fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve
ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz
e fraternidade universal, e com plena consciência de que deve devotar as suas
energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.
